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Crime de

Corrupção passiva no Código Penal Brasileiro Artigo 317 Título Dos crimes contra a Administração Pública Capítulo Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administraçãomelhorcasa de apostaGeral Pena Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Ação Pública incondicionada Competência Justiça estadual ou federal

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administraçãomelhorcasa de apostageral.

A corrupção pode ser de dois tipos:

ativa, quando se refere ao corruptor; ou

passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.

[1] No caso do crime de corrupção, a legislação brasileira adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista, pois optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art.

333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art.317.

O Código Penal,melhorcasa de apostaseu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, masmelhorcasa de apostarazão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração públicamelhorcasa de apostageral.

Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato no qual o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, masmelhorcasa de apostarazão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo.

Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administraçãomelhorcasa de apostageral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública).

O artigo, porém, trazmelhorcasa de apostaseu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido.

Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir.

Além da forma passiva, temos a corrupção ativa.

A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.

Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com amelhorcasa de apostafunção.

Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça.

O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem.

Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria.

Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria.

A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.

A pena é de dois a doze anos de reclusão, além de multa.

Ela pode ser aumentadamelhorcasa de apostaum terço se tal vantagem significar alguma falta de cumprimento do dever funcional.

Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.

Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.[2]

A pena é agravada "se,melhorcasa de apostaconsequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria.

Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.

Se o funcionário público for ocupante de cargomelhorcasa de apostacomissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art.

316, § 2º, do Código Penal).

NotasDamásio E.de Jesus (1997).

Direito Penal – Parte Especial.

Dos Crimes contra a Fé Pública a dos Crimes contra a Administração Pública.4 8ª ed.São Paulo: Saraiva.348 páginas.ISBN 8502021702

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